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Decreto do Distrito Federal nº 32766 de 11 de Fevereiro de 2011

Institui o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras – GECOI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública 2008.34.00.025634-3 proferida em 02 de dezembro de 2008 e em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de fevereiro de 2011.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares localizadas no Setor Habitacional Arniqueira - GECOI, que será constituído por servidores dos seguintes órgãos do Governo:

I

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA;

II

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

III

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV

Companhia Energética de Brasília – CEB;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

VI

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental – IBRAM.

Parágrafo único

O Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBIO e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA serão convidados a integrar o GECOI por intermédio de indicação de representantes para compor o grupo.

Art. 2º

Compete ao Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares planejar, coordenar e realizar:

I

ações para impedir o início ou o prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do Setor Habitacional Arniqueiras, valendo-se de embargo demolição ou desconstituição;

II

a remoção de qualquer tipo de edificação não habitada ou benfeitoria nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas no Setor Habitacional Arniqueiras;

III

a interrupção de qualquer obra pública ou serviço, novos ou de ampliação, salvo os de exclusivo interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área do Setor Habitacional Arniqueiras;

IV

qualquer outra ação, ínsita ao exercício do poder de polícia, que julgue conveniente à consecução dos seus objetivos.

§ 1º

Ato do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social editará diretriz operacional para a atuação do GECOI.

§ 2º

As ações para erradicação de qualquer construção irregular em andamento deverá respeitar o devido processo legal.

Art. 3º

Cada órgão que compõe o GECOI deverá manter, no mínimo, uma equipe composta por 02 servidores, diariamente, para realizar as ações do grupo no Setor Habitacional Arniqueiras, inclusive durante os finais de semana.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social designará um servidor da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para ser Coordenador Operacional do GECOI.

Art. 4º

Fica estabelecido um prazo de 45 dias prorrogáveis por igual período para início da atuação deste Grupo Emergencial, contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após a apresentação do Plano de Ação em juízo e a atuação do GECOI, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deverá manter fiscalização permanente no Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 5º

O Coordenador Operacional do GECOI deverá elaborar semanalmente relatórios sobre as atividades desempenhadas, contendo as identificações dos engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis por obras ou serviços em execução e por eventuais transações imobiliárias no Setor Habitacional Arniqueiras.

Parágrafo único

O Coordenador Operacional do GECOI deverá oficiar os conselhos profissionais competentes identificando os responsáveis técnicos passíveis de punição por desrespeito a atuação do grupo.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional deverá realizar campanha publicitária visando coibir o uso irregular do solo no Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 7º

Ficam proibidas novas instalações de rede e ligações de energia e água na área do Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32766 de 11 de Fevereiro de 2011