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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32766 de 11 de Fevereiro de 2011

Institui o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras – GECOI.

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Art. 4º

Fica estabelecido um prazo de 45 dias prorrogáveis por igual período para início da atuação deste Grupo Emergencial, contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após a apresentação do Plano de Ação em juízo e a atuação do GECOI, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deverá manter fiscalização permanente no Setor Habitacional Arniqueiras.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 32766 /2011