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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32766 de 11 de Fevereiro de 2011

Institui o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras – GECOI.

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Art. 2º

Compete ao Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares planejar, coordenar e realizar:

I

ações para impedir o início ou o prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do Setor Habitacional Arniqueiras, valendo-se de embargo demolição ou desconstituição;

II

a remoção de qualquer tipo de edificação não habitada ou benfeitoria nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas no Setor Habitacional Arniqueiras;

III

a interrupção de qualquer obra pública ou serviço, novos ou de ampliação, salvo os de exclusivo interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área do Setor Habitacional Arniqueiras;

IV

qualquer outra ação, ínsita ao exercício do poder de polícia, que julgue conveniente à consecução dos seus objetivos.

§ 1º

Ato do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social editará diretriz operacional para a atuação do GECOI.

§ 2º

As ações para erradicação de qualquer construção irregular em andamento deverá respeitar o devido processo legal.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 32766 /2011