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Decreto do Distrito Federal nº 32268 de 28 de Setembro de 2010

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 2010.


Art. 1º

Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, as Carteiras de Identidade funcionais de Auditor de Atividades Urbanas do Distrito Federal e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:

I

No verso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b

impressão digital do polegar direito;

c

filiação;

d

data de nascimento;

e

naturalidade/UF;

f

data de admissão;

g

grupo sanguíneo e fator RH;

h

as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).";

i

assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

i

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

j

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

II

No anverso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b

fotografia 3 x 4 cm;

c

o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS";

d

LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;

e

nome do titular;

f

número do registro geral de identidade RG;

g

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h

matrícula;

i

assinatura do titular.

i

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Art. 3º

Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:

I

No verso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b

impressão digital do polegar direito;

c

filiação;

d

data de nascimento;

e

naturalidade/UF;

f

data de admissão;

g

grupo sanguíneo e fator RH;

h

as frases: "O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).";

i

assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

j

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

II

No anverso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b

fotografia 3 x 4 cm;

c

o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS";

d

LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;

e

nome do titular;

f

número do registro geral de identidade RG;

g

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h

matrícula;

i

assinatura do titular.

Art. 4º

Das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:

I

No verso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b

impressão digital do polegar direito;

c

filiação;

d

data de nascimento;

e

naturalidade/UF;

f

data de admissão;

g

grupo sanguíneo e fator RH;

h

assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

h

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

i

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

II

No anverso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b

fotografia 3 x 4 cm;

c

o título "AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS";

d

APOSENTADO, em vermelho;

e

nome do titular;

f

número do registro geral de identidade RG;

g

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h

matrícula;

i

assinatura do titular.

Art. 5º

Das Carteiras de Identidade de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:

I

No verso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b

impressão digital do polegar direito;

c

filiação;

d

data de nascimento;

e

naturalidade/UF;

f

data de admissão;

g

grupo sanguíneo e fator RH;

h

assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

h

assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

i

assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

II

No anverso:

a

o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b

fotografia 3 x 4 cm;

c

o título "AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS";

d

APOSENTADO, em vermelho;

e

nome do titular;

f

número do registro geral de identidade RG;

g

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h

matrícula;

i

assinatura do titular.

Art. 6º

As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I a IV deste Decreto.

Art. 6º

As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Art. 7º

O processamento e a entrega das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas serão realizados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 7º

Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)

Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)

Art. 8º

A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto estará condicionada à devolução das Carteiras de Identidade de Auditor, Auditor Fiscal, Fiscal ou Inspetor anteriores ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO <del>ANEXOS</del> (alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)

Decreto do Distrito Federal nº 32268 de 28 de Setembro de 2010