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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 32268 de 28 de Setembro de 2010

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

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Art. 7º

O processamento e a entrega das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas serão realizados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 7º

Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)

Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)