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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 32268 de 28 de Setembro de 2010

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

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Art. 8º

A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto estará condicionada à devolução das Carteiras de Identidade de Auditor, Auditor Fiscal, Fiscal ou Inspetor anteriores ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio.