Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 32268 de 28 de Setembro de 2010
Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 6º
As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)