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Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que a função do licenciamento ambiental é evitar ou minimizar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente; Considerando a necessidade de realocação das unidades habitacionais situadas em áreas de risco presentes no Distrito Federal; Considerando o direito social à moradia, como corolário da dignidade da pessoa humana, conforme estatuí a Constituição Federal em seus artigos 1º, III, e 6º, caput; Considerando a legislação federal, especialmente a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõem sobre o tratamento especial a ser dado pelo Poder Público para as habitações destinadas à população de baixa renda; Considerando os dispositivos estabelecidos na Resolução CONAMA nº. 412, de 13 de maio de 2009, em especial o seu art. 2º, que cuida da competência dos órgãos ambientais para instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento dos empreendimentos sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2009.


Art. 1º

Ficam sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado os projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental e os empreendimentos de parcelamento com área de até 100 (cem) hectares, inclusive áreas contíguas, destinados às habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 412/09, os projetos habitacionais destinados às habitações de interesse social com área superior a 100 hectares poderão ser enquadrados no licenciamento ambiental simplificado, caso sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

localização do empreendimento em relação ao(s) zoneamento(s) urbanístico(s) estabelecido(s) em legislação vigente;

II

projeto ou plano de ocupação, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

a

características e dimensões;

b

população e densidade populacional prevista;

c

porcentagem de área verde e taxa de permeabilidade;

III

mapas temáticos, em escala adequada, contendo superposições (cruzamento) do projeto urbanístico ou plano de ocupação com as seguintes condicionantes restritivas à ocupação em:

a

Áreas de Preservação Permanente – APP, de acordo com Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e Resolução CONAMA 303/02;

b

unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas;

c

áreas com declividade acima de 10% (dez por cento) situadas em Área de Proteção Ambiental - APA;

d

áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento) fora da Área de Proteção Ambiental - APA;

e

terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

f

terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

g

terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

Art. 3º

Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I

Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente;

II

Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental e parcelamentos com área igual ou inferior a 100 (cem hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

III

Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;

IV

Licença ambiental simplificada: ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor;

V

Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.

Art. 4º

A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 8 (oito) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.

Art. 5º

Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:

I

manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação;

II

outorga de recursos hídricos, quando couber;

III

declaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal;

IV

Relatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; V- Relatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009;

VI

Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.

Art. 6º

A licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de um único ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput será interrompido em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.

Art. 7º

O valor da taxa de análise do processo de licenciamento simplificado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa do licenciamento ambiental convencional, de acordo com os termos do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, e do Decreto nº 19.070, de 06 de março de 1998.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


122° da República e 50° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009