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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

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Art. 5º

Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:

I

manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação;

II

outorga de recursos hídricos, quando couber;

III

declaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal;

IV

Relatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; V- Relatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009;

VI

Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 31093 /2009