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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

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Art. 6º

A licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de um único ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput será interrompido em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31093 /2009