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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

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Art. 4º

A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 8 (oito) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 31093 /2009