Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:
I
Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente;
II
Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental e parcelamentos com área igual ou inferior a 100 (cem hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;
III
Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;
IV
Licença ambiental simplificada: ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor;
V
Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.