Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da taxa de análise do processo de licenciamento simplificado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa do licenciamento ambiental convencional, de acordo com os termos do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, e do Decreto nº 19.070, de 06 de março de 1998.