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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I

Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente;

II

Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental e parcelamentos com área igual ou inferior a 100 (cem hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

III

Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;

IV

Licença ambiental simplificada: ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor;

V

Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 31093 /2009