Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:
I
manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação;
II
outorga de recursos hídricos, quando couber;
III
declaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal;
IV
Relatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; V- Relatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009;
VI
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.