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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 31093 de 26 de Novembro de 2009

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social.

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Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 412/09, os projetos habitacionais destinados às habitações de interesse social com área superior a 100 hectares poderão ser enquadrados no licenciamento ambiental simplificado, caso sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

localização do empreendimento em relação ao(s) zoneamento(s) urbanístico(s) estabelecido(s) em legislação vigente;

II

projeto ou plano de ocupação, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

a

características e dimensões;

b

população e densidade populacional prevista;

c

porcentagem de área verde e taxa de permeabilidade;

III

mapas temáticos, em escala adequada, contendo superposições (cruzamento) do projeto urbanístico ou plano de ocupação com as seguintes condicionantes restritivas à ocupação em:

a

Áreas de Preservação Permanente – APP, de acordo com Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e Resolução CONAMA 303/02;

b

unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas;

c

áreas com declividade acima de 10% (dez por cento) situadas em Área de Proteção Ambiental - APA;

d

áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento) fora da Área de Proteção Ambiental - APA;

e

terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

f

terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

g

terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

Art. 2º, III, a do Decreto do Distrito Federal 31093 /2009