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Decreto do Distrito Federal nº 3078 de 03 de Dezembro de 1975

Aprova o Regimento do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dás atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5 do Decreto n° 1.321, de 03 de abril de 1970. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

Ficam mantidos, no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrto Federal, os Empregos em Comissão relacionados no Anexo I, deste Decreto

Art. 3º

Os Empregos em Comissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal relacionados no Anexo II. do presente Decreto, ficam também, mantidos com as denominações ali indicadas.

§ único

- A Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal apostilará os Atos que designaram os atuais ocupantes dos Empregos em Comissão de que trata este artigo

Art. 4º

Além dos Empregos em Comissão de que tratam os artigos 2° e 3°, ficam criados, no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os constantes do Anexo III, deste Decreto

Art. 5º

Ficam extintos, no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os Empregos em Comissão constantes do Anexo IV, deste Decreto

Art. 6º

A distribuição dos Empregos em Comissão pelas unidades orgânicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal é a constante do Anexo V do presente Decreto.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 8º

Fica o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 9º

O presente Decreto integra o Livro III da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1976, revogados o Decreto "N" n° 465, de 10 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário


Decreto do Distrito Federal nº 3078 de 03 de Dezembro de 1975