Decreto do Distrito Federal nº 30007 de 29 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O corpo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.
O cargo de músico integrante da Carreira de Músico da OSTNCS terá as seguintes especialidades:
§ 1° Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.
§ 2° Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.
No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.
§ 3° Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos primeiros e segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos naipes.
zelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.
coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;
IV– opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;
É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.
O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, realizado anualmente, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 21 dias.
§ 2º A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.
Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo, que deverá ser aberto no prazo de noventa dias.
Persistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por profissionais qualificados, disponibilizados ou contratados para esse fim por instituições públicas ou privadas.