Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 30007 de 29 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Art. 6º
O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, realizado anualmente, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 21 dias.
§ 2º A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.