Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30007 de 29 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Art. 4º
São atribuições do Solista:
I
desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe;
II
auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;
III
coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;
IV– opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;
V
zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.