JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 29869 de 18 de Dezembro de 2008

Cria a ação denominada “Mestre do Saber” a ser integrada ao Programa Proteção Social Básica, definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o Programa “Proteção Social Básica” estabelecido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17, combinado com o artigo 36 da Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica criada a ação denominada "Mestre do Saber", a ser integrada ao Programa Proteção Social Básica definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

Art. 2º

A ação de que trata o artigo 1º se dará por meio de atividades que valorizem a experiência de vida dos idosos pela transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidões e valores humanos, principalmente a crianças e adolescentes, por meio do convívio comum dessas faixasetárias de quase extremos, criando um elo afetivo de respeito mútuo, valorização da pessoa idosa e buscando despertar um novo olhar sobre as questões do envelhecimento, de modo a propiciar a troca de experiências.

Art. 3º

A ação "Mestre do Saber" tem como usuários idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e com habilidade ou aptidão comprovada e interesse no trabalho com crianças, adolescentes e jovens.

Art. 4º

As finalidades da ação de que trata este Decreto são:

I

Para o idoso:

a

promover a inclusão e valorização da pessoa idosa; oportunizar a transmissão dos seus conhecimentos, habilidades e valores humanos a outras gerações (troca afetiva);

b

promover a melhoria da renda pessoal e familiar.

II

Para a criança, adolescente e jovem carente:

a

promover o contato diferenciado com o idoso;

b

propiciar a troca de experiências, aprendizagem de habilidades (educação informal);

III

Para ambos:

a

despertar um novo olhar sobre as questões que cercam o envelhecimento;

b

favorecer a convivência intergeracional;

c

estimular o resgate das brincadeiras tradicionais;

d

desenvolver novas aptidões.

Art. 5º

O horizonte temporal da ação "Mestre do Saber" é de natureza continuada e integra os serviços da Assistência Social.

Art. 6º

A ação "Mestre do Saber" será implementada da seguinte forma:

I

incremento de ações socioeducativas em todos os Centros de Orientação SocieducativaCOSES, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, com o objetivo de valorizar a experiência de vida do idoso e proporcionar a transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidão e valores humanos, principalmente à criança, ao adolescente e ao jovem, por meio do convívio dessas faixas etárias de quase extremos, propiciando um elo efetivo e de respeito mútuo.

II

oportunidade da transmissão de conhecimentos, habilidades e valores humanos a crianças, adolescentes e jovens por meio de pessoas idosas, que receberão pela atividade, a título de benefício social, uma bolsa mensal no R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

§ 1º

As atividades podem ser operacionalizadas de forma direta pela SEDEST ou indireta por entidades e organizações de assistência social.

§ 2º

A escolha dos idosos para participação da ação será precedida de Edital de Chamamento, inscrição, seleção, entrevista para apurar conhecimento e habilidade; e preparação para as oficinas, por meio de treinamento onde serão abordados o perfil do usuário, o planejamento do trabalho, o processo de co-educação e a utilização de instrumentais.

§ 3º

As oficinas terão carga horária mínima de 30 (trinta) horas mensais.

§ 4º

As atividades da ação, por se tratar de benefício social, não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal, não inviabiliza o recebimento de outros benefícios do Programa Vida Melhor e o valor do benefício, por não ser de natureza continuada, não conta para fins de apuração da renda per capita familiar das ações de transferência de renda dos programas sociais.

Art. 7º

Fica criada a Comissão formada pelos titulares das Subsecretarias de Assistência Social e de Planejamento e Gestão da Informação, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, sob a responsabilidade do primeiro, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar o plano de trabalho da referida ação, principalmente no que diz respeito aos tipos de oficinas a serem desenvolvidas, calendário das oficinas, equipes de trabalho e o volume de recursos a serem utilizados.

Parágrafo único

Aprovado o Plano de Trabalho pelo titular da SEDEST, caberá à Subsecretaria de Assistência Social o seu gerenciamento, devendo adotar as medidas que se fizerem necessárias à operacionalização da presente ação e de seu plano de trabalho.

Art. 8º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessários, principalmente no diz respeito à adequação da ação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29869 de 18 de Dezembro de 2008