JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29869 de 18 de Dezembro de 2008

Cria a ação denominada “Mestre do Saber” a ser integrada ao Programa Proteção Social Básica, definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A ação "Mestre do Saber" será implementada da seguinte forma:

I

incremento de ações socioeducativas em todos os Centros de Orientação SocieducativaCOSES, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, com o objetivo de valorizar a experiência de vida do idoso e proporcionar a transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidão e valores humanos, principalmente à criança, ao adolescente e ao jovem, por meio do convívio dessas faixas etárias de quase extremos, propiciando um elo efetivo e de respeito mútuo.

II

oportunidade da transmissão de conhecimentos, habilidades e valores humanos a crianças, adolescentes e jovens por meio de pessoas idosas, que receberão pela atividade, a título de benefício social, uma bolsa mensal no R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

§ 1º

As atividades podem ser operacionalizadas de forma direta pela SEDEST ou indireta por entidades e organizações de assistência social.

§ 2º

A escolha dos idosos para participação da ação será precedida de Edital de Chamamento, inscrição, seleção, entrevista para apurar conhecimento e habilidade; e preparação para as oficinas, por meio de treinamento onde serão abordados o perfil do usuário, o planejamento do trabalho, o processo de co-educação e a utilização de instrumentais.

§ 3º

As oficinas terão carga horária mínima de 30 (trinta) horas mensais.

§ 4º

As atividades da ação, por se tratar de benefício social, não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal, não inviabiliza o recebimento de outros benefícios do Programa Vida Melhor e o valor do benefício, por não ser de natureza continuada, não conta para fins de apuração da renda per capita familiar das ações de transferência de renda dos programas sociais.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 29869 /2008