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Decreto do Distrito Federal nº 28469 de 26 de Novembro de 2007

Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Medida Provisória nº 384, de 20 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2007.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal - GGIDF, destinado a viabilizar a completa adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, sob a coordenação do Ministério da Justiça.

Art. 2º

Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e dá outras providências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008)

Art. 2º

O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

II

Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

III

Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

IV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

V

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

VII

Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

VIII

Secretaria de Estado de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

IX

Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

X

Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XI

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XIII

Casa Civil, por meio da Coordenadoria das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XIV

Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XV

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XVI

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XVII

Secretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Juventude; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XVIII

Secretaria de Estado da Criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XIX

Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XX

Secretaria de Estado do Entorno; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XXI

Secretaria de Estado de Defesa Civil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XXII

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

Parágrafo único

Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal, dos órgãos do Governo Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008)

§ 1º

Na impossibilidade de comparecimento do titular do órgão, poderão ser indicados representantes habilitados, com poder de decisão, para tratar dos assuntos a serem abordados nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

§ 2º

Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

Art. 3º

São objetivos básicos do GGIDF:

I

promover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;

II

identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;

III

identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;

IV

identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;

V

propor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;

VI

propor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;

VII

identificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;

VIII

propor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

IX

acompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.

Art. 4º

São atribuições do GGIDF:

I

adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;

II

deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;

III

articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;

IV

identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;

V

constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;

VI

analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;

VII

realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.

Art. 5º

São princípios norteadores das ações do GGIDF:

I

a fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;

II

a obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;

III

a apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.

Art. 6º

Compete ao Coordenador do GGIDF:

I

convocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;

II

promover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;

III

convidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;respectivo Secretário de Estado;

XI

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

XII

um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor.

Parágrafo único

- Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.

Art. 3º

São objetivos básicos do GGIDF:

I

promover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;

II

identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;

III

identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;

IV

identificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;

V

propor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;

VI

propor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;

VII

identificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;

VIII

propor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

IX

acompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.

Art. 4º

São atribuições do GGIDF:

I

adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;

II

deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;

III

articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;

IV

identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;

V

constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;

VI

analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;

VII

realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.

Art. 5º

São princípios norteadores das ações do GGIDF:

I

a fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;

II

a obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;

III

a apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.

Art. 6º

Compete ao Coordenador do GGIDF:

I

convocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;

II

promover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;

III

convidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;

IV

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 7º

O Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal fixará suas normas de funcionamento por meio de resolução votada pela maioria absoluta de seus membros natos.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestará o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do GGIDF, mediante solicitação do Coordenador.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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