JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28469 de 26 de Novembro de 2007

Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Medida Provisória nº 384, de 20 de agosto de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São atribuições do GGIDF:

I

adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;

II

deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;

III

articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;

IV

identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;

V

constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;

VI

analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;

VII

realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.

Art. 4º

São atribuições do GGIDF:

I

adotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;

II

deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;

III

articular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;

IV

identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;

V

constituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;

VI

analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;

VII

realizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

As câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.

Art. 4º, V do Decreto do Distrito Federal 28469 /2007