Decreto do Distrito Federal nº 2814 de 31 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que comparecerem a Congressos ou Reuniões similares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
° - O afastamento de servidores da Administração Centralizada, Autarquias, Fundações e Órgãos Relativa mente Autónomos para comparecerem a congressos, conferências ou reuniões similares, no Pais ou no exterior, somente será justificado se precedido de dispensa de ponto, autorizada pelo Governador.
A solicitação de dispensa de ponto, acompanhada de justificação e do ternário do conclave, para decisão do Governador, será instruída com Parecer da Secretaria interessada e pronunciamento conclusivo da Secretaria de Administração, que se encarregará de comunicar a decisão.
Nas empresas constituídas pelo Distrito Federal, o competência será do titular da Secretaria a que estiver vincubda, mediante parecer prévio do empreso interessada.
A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza cientifica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse da Administração Pública.
A dispenso de ponto corresponderá estritamente ao período do reunião e aos dias necessários ao deslocamento do servidor.
Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupontes de cargos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.
Parágrafo 1° - O número de beneficiários da dispensa de ponto, em coda órgõo ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse do serviço, a juízo do Secretário ou dirigente da empresa.
Parágrafo 2° - Os servidores que forem dispensados da assinatura de ponto, deverão comprovar o comparecimento e a frequência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.
Parágrafo 3° - Recebido o atestado, o chefe imediato encaminhá-lo-á incontinenti ao órgão de pessoal, para os devidos registros.
A critério exclusivo do Governador, poderão excepcionalmente, ser dispensados do ponto os servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, com a observância do estatuído neste Decreto.
Este Decreto integra o Livro IV, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V do Decreto "E" n° 340, de l 2 de dezembro de 1967, e as demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1974