Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2814 de 31 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que comparecerem a Congressos ou Reuniões similares.
Art. 6º
Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupontes de cargos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.
Parágrafo 1° - O número de beneficiários da dispensa de ponto, em coda órgõo ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse do serviço, a juízo do Secretário ou dirigente da empresa.
Parágrafo 2° - Os servidores que forem dispensados da assinatura de ponto, deverão comprovar o comparecimento e a frequência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.
Parágrafo 3° - Recebido o atestado, o chefe imediato encaminhá-lo-á incontinenti ao órgão de pessoal, para os devidos registros.