Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2814 de 31 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que comparecerem a Congressos ou Reuniões similares.
Art. 2º
A solicitação de dispensa de ponto, acompanhada de justificação e do ternário do conclave, para decisão do Governador, será instruída com Parecer da Secretaria interessada e pronunciamento conclusivo da Secretaria de Administração, que se encarregará de comunicar a decisão.