Decreto do Distrito Federal nº 28081 de 29 de Junho de 2007
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo e da Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural, situadas na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA XXV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a aprovação do Projeto Urbanístico de Parcelamento da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Estrutural, criada pela Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de junho de 2007
Ficam criadas a Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo e a Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural, situadas na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA XXV, em áreas contíguas ao Projeto Urbanístico de Parcelamento da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Estrutural, nos termos do que estabelece o art. 16 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
A criação das Áreas de Relevante Interesse Ecológico – ARIE’s referidas neste artigo foi precedida de estudos técnicos e de consulta pública realizada por intermédio de duas audiências públicas, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006.
A ARIE do Córrego Cabeceira do Valo e a ARIE da Vila Estrutural têm por objetivo manter os ecossistemas naturais e estabelecer os parâmetros que devem presidir o uso da área, de modo a compatibilizá-lo com a finalidade precípua de impedir que a ocupação urbana objeto do Projeto Urbanístico da ZEIS Vila Estrutural possa interferir na conservação do Parque Nacional de Brasília e da Área de Preservação Permanente do Córrego Cabeceira do Valo.
A ARIE do Córrego Cabeceira do Valo tem a área total de 62,524 hectares, o perímetro de 4.671 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes do Anexo I deste Decreto.
recuperar e conservar a Área de Preservação Permanente - APP do Córrego Cabeceira do Valo inserida na mesma;
regular o uso admissível na ARIE de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos gestores ambientais e de acordo com o Plano de Manejo a ser elaborado;
condicionar as formas de ocupação à preservação e recuperação ambiental, estabelecendo planos de utilização que assegurem o uso em conformidade com a finalidade permitida, preservando-se integralmente a APP do Córrego Cabeceira do Valo.
A ARIE da Vila Estrutural tem a área total de 44,304 hectares, o perímetro de 3.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes do Anexo II deste Decreto.
A faixa de tamponamento de trezentos metros de largura junto ao Parque Nacional de Brasília, determinada pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006 está, em parte, inserida na ARIE da Vila Estrutural, garantida a sua preservação.
garantir a integridade dos ecossistemas do Parque Nacional da Brasília, mediante o controle dos usos na ARIE, que está compreendida entre o referido Parque e o Projeto Urbanístico da Vila Estrutural ora aprovado;
regular o uso admissível na ARIE de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
Os Planos de Manejo das ARIE’s criadas por este Decreto serão elaborados no prazo de dois anos de sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente na Vila Estrutural.
São proibidas nas ARIE’s objeto deste Decreto quaisquer atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus Regulamentos.
A ARIE do Córrego Cabeceira do Valo e a ARIE da Vila Estrutural serão implantadas e administradas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ficando as despesas decorrentes à conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.
119° da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA