JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de março de 2006.


Art. 1º

O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, após instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidade:

I

Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX;

II

Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

III

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Parágrafo único

São considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o seguinte:

I

para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;

II

para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.

Art. 2º

O contribuinte interessado no incentivo tarifário a que se refere este Regulamento, deverá:

I

requerer, junto à Subsecretaria da Receita - SEF, o reconhecimento do incremento real e efetivo a que se refere o inciso I do art. 3º;

II

de posse da manifestação da Subsecretaria da Receita, protocolar requerimento junto à CAESB na forma e modo prescritos no art. 4º;

III

apresentar documentos, declarações e informações a que se referem este Regulamento, sob pena de os autos serem arquivados por falta de interesse.

Art. 3º

À Secretaria de Estado de Fazenda - SEF compete:

I

receber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo do ICMS, do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica;

II

executar a despesa relativa ao incentivo tarifário após a publicação do Ato Declaratório a que se refere o art. 1º, na forma da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal;

III

praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.

§ 1º

O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I

identificação do contribuinte (razão social, CF/DF e CNPJ);

II

informação quanto aos recolhimentos de ICMS, especificando períodos e individualizando por estabelecimento;

III

declaração do contribuinte interessado, quando for o caso, de que o ICMS informado atende ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

A apuração do incremento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levará em conta as informações prestadas pelo interessado e demais elementos cadastrais e financeiros do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

Para efeito de aferição do incremento real e efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:

I

sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;

II

estejam instalados no território do Distrito Federal;

III

o ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado.

Art. 4º

À Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB compete:

I

receber requerimentos de reconhecimento de incentivo tarifário, acompanhado dos seguintes documentos:

a

razão social;

b

número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c

número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d

certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

e

cópia do contrato de fornecimento de água e coleta dos esgotos, ou similar, junto à empresa;

f

informação da Subsecretaria da Receita - SEF sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS.

II

analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º;

II

analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º e declarar que o valor do incentivo foi deduzido das faturas de fornecimento de água, informando o respectivo período e valor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26973 de 04/07/2006)

III

remeter os autos à ADECEX para as providências subseqüentes;

IV

praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.

Art. 5º

À Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX compete:

I

receber os autos instruídos com toda a documentação a que se refere o artigo anterior;

II

analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III

remeter os autos à SDE para análise dos autos, elaboração e publicação do Ato Declaratório relativo ao incentivo tarifário;

III

remeter os autos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE para análise, elaboração e publicação do Ato Declaratório relativo ao incentivo tarifário, que deverá conter, dentre outras informações, o período de referência e valores devidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26973 de 04/07/2006)

IV

praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.

Art. 6º

O pagamento de cada fatura mensal do incentivo tarifário concedido fica condicionado à instrução a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, após instrução, a ADECEX enviará os autos à SEF solicitando a execução da despesa e manifestando-se favoravelmente, sendo desnecessária nova edição de Ato Declaratório.

Art. 7º

Aplicam-se os procedimentos formais deste Regulamento, no que couber, na administração dos benefícios concedidos em face da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006