Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006
Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB compete:
I
receber requerimentos de reconhecimento de incentivo tarifário, acompanhado dos seguintes documentos:
a
razão social;
b
número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
c
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d
certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e
cópia do contrato de fornecimento de água e coleta dos esgotos, ou similar, junto à empresa;
f
informação da Subsecretaria da Receita - SEF sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS.
II
analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º;
II
analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º e declarar que o valor do incentivo foi deduzido das faturas de fornecimento de água, informando o respectivo período e valor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26973 de 04/07/2006)
III
remeter os autos à ADECEX para as providências subseqüentes;
IV
praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.