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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”

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Art. 6º

O pagamento de cada fatura mensal do incentivo tarifário concedido fica condicionado à instrução a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, após instrução, a ADECEX enviará os autos à SEF solicitando a execução da despesa e manifestando-se favoravelmente, sendo desnecessária nova edição de Ato Declaratório.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26680 de 27 de Março de 2006