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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”

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Art. 1º

O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, após instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidade:

I

Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX;

II

Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

III

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Parágrafo único

São considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o seguinte:

I

para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;

II

para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 26680 de 27 de Março de 2006