Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006
Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, após instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidade:
I
Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX;
II
Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
III
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Parágrafo único
São considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o seguinte:
I
para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;
II
para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.