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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”

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Art. 4º

À Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB compete:

I

receber requerimentos de reconhecimento de incentivo tarifário, acompanhado dos seguintes documentos:

a

razão social;

b

número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c

número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d

certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

e

cópia do contrato de fornecimento de água e coleta dos esgotos, ou similar, junto à empresa;

f

informação da Subsecretaria da Receita - SEF sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS.

II

analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º;

II

analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do incentivo tarifário a que se refere o art. 1º e declarar que o valor do incentivo foi deduzido das faturas de fornecimento de água, informando o respectivo período e valor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26973 de 04/07/2006)

III

remeter os autos à ADECEX para as providências subseqüentes;

IV

praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.

Art. 4º, I, f do Decreto do Distrito Federal 26680 de 27 de Março de 2006