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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 26680 de 27 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que “Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências.”

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Art. 3º

À Secretaria de Estado de Fazenda - SEF compete:

I

receber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo do ICMS, do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica;

II

executar a despesa relativa ao incentivo tarifário após a publicação do Ato Declaratório a que se refere o art. 1º, na forma da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal;

III

praticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.

§ 1º

O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I

identificação do contribuinte (razão social, CF/DF e CNPJ);

II

informação quanto aos recolhimentos de ICMS, especificando períodos e individualizando por estabelecimento;

III

declaração do contribuinte interessado, quando for o caso, de que o ICMS informado atende ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

A apuração do incremento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levará em conta as informações prestadas pelo interessado e demais elementos cadastrais e financeiros do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

Para efeito de aferição do incremento real e efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:

I

sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;

II

estejam instalados no território do Distrito Federal;

III

o ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 26680 de 27 de Março de 2006