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Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 61, Parágrafo 9º e artigo 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, e considerando o que consta do Processo nº 054.001.208/2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 2004.


Art. 1º

O presente Decreto estabelece normas e critérios para a aplicação do artigo 61, e artigo 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, que dispõe sobre a aplicação da quota compulsória nos diversos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I

Posto de Coronel:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;

II

Posto de Tenente-Coronel:

a

quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;

b

quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;

III

Oficiais do último posto de que trata a alínea c, do inciso I, do artigo 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.

IV

Graduação de Subtenente PM:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

V

Graduação de 1º Sargento PM:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

§ único

- Nos quadros subdivididos em especialidades, dever-se-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do respectivo quadro, desprezando-se a subdivisão em especialidades.

Art. 3º

Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º

Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)

Parágrafo único

- Caso não haja a efetivação da transferência para a reserva remunerada de policial militar que estava agregado para este fim, na data do cômputo das vagas para aplicação da Quota, o Comandante Geral deverá refazer o processo de aplicação da referida Quota. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)

Art. 4º

O número de vagas para a promoção obrigatória, em cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos civis, considerado como ano-base, para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, por ato do Comandante-Geral.

Art. 5º

As frações que resultarem das proporções estabelecidas no artigo segundo deste Decreto, quando não absorvidas pelas vagas surgidas no ano-base, serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 (um) inteiro, que então, será computado para obtenção de 1 (uma) vaga para promoção obrigatória.

Art. 6º

Para assegurar o número mínimo de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste Decreto, quando este número não tenha sido alcançado com vagas surgidas durante o período considerado ano-base, será fixada uma quota, integralmente de tantos Oficiais e Praças quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.

Art. 7º

As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas:

Art. 7º

As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 21 de abril, data em que serão processadas as transferências ex officio para a inatividade dos Oficiais e Praças indicados para integrá-la. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)

Art. 7º

As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 22 (vinte e dois) de abril, sendo efetivadas, até essa data, as transferências para a inatividade, ex officio, dos militares indicados para integrá-la. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38392 de 04/08/2017)I - para as promoções de 21 (vinte e um) de abril, data em que serão processadas as transferências ex officio, para a inatividade, dos Oficiais indicados para integrá-la. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006) (revogado pelo(a) Decreto 38392 de 04/08/2017)II – para as promoções de 13 (treze) de maio, data em que serão processadas as transferências ex officio, para a inatividade, das Praças indicadas para integrá-la. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006) (revogado pelo(a) Decreto 38392 de 04/08/2017)

Art. 8º

A indicação de policiais militares, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:

I

inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos policiais militares que, constando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos;

II

se o número de voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto ou graduação, esse total será completado, ex officio, pelos policiais militares a que se refere o artigo 3º, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:

a

contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;

b

possuírem interstício para a promoção, se for o caso; e

c

estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril ou 13 de maio, ainda que não concorrendo à constituição de qualquer um dos referidos Quadros, quando for o caso.

c

estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril, ainda que não concorrendo à constituição de qualquer um dos referidos Quadros, quando for o caso. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)

§ 1º

Aos requerimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser acostada a documentação necessária, determinada por ato do Comandante Geral.

§ 2º

Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o policial militar indicado para integrar a quota compulsória.

§ 3º

Não concorrerá à quota compulsória o policial militar que, no ano seguinte ao ano-base, seja enquadrado em quaisquer dos requisitos que motivem sua transferência, ex officio, para a inatividade, até a data prevista para a transferência para a reserva em decorrência de aplicação da referida quota.

§ 4º

Os policiais militares que forem atingidos pela quota compulsória, que estejam agregados ao Quadro ou não, poderão permanecer no exercício de suas funções, até a data em que serão transferidos para a reserva remunerada.

§ 5º

Aos policiais militares ocupantes do último posto ou graduação dos respectivos quadros, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas "b" e ‘c" do inciso II, deste artigo.§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para oficiais e 20 de setembro para praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para Oficiais e 15 de dezembro para Praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente; (alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril para oficiais e 31 de dezembro do ano base e 13 de maio para praças, do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota. (alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)Art. 9º - Após a divulgação, em boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para aplicação da quota compulsória, não havendo número suficiente de candidatos, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os policiais militares que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8º, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:I – os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;II – havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em função da pontuação obtida após aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 32, do Decreto nº 6.791, de 4 de junho de 1982, e artigo 27, inciso II, do Decreto 7.456 de 29 de março de 1983, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;III – os que integrando os Quadros de Acesso por Merecimento, organizados para a promoção imediatamente anterior à considerada para a transferência para a reserva remunerada, tenham sido preteridos por mais modernos; eIV – forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.Art. 10 - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos e graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por policiais militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.Art. 11 – O instituto da quota compulsória só será aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais que impe- çam sua ascensão profissional.§ 1º - No caso de quadros subdivididos em especialidades, se após aplicação da ordem de prioridades, não houver na especialidade do indicado, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, não será aplicada a quota compulsória dentro daquela especialidade.§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, analisar-se-á então o próximo candidato, dentro da ordem de prioridades, até que haja policial, no posto ou graduação imediatamente abaixo, na mesma especialidade, que satisfaça as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, para viabilizar a aplicação do instituto da quota compulsória.Art. 12 – O processamento do instituto da quota compulsória seguirá o disposto no calendário constante do Anexo I.Art. 13 – O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante-Geral e prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar do recebimento da comunicação oficial, publicação em Boletim da Corporação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo como termo inicial para contagem de vagas o dia 1º de janeiro do ano de publicação do presente Decreto.Art. 15 – No ano em que este Decreto for publicado, a efetivação das promoções, por força do instituto da quota compulsória, dar-se-á segundo o disposto no Decreto 15.989/1994, na hipótese de não terem sido efetivadas quando da publicação do presente Decreto.Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.989, de 20 de outubro de 1994.

116º da República e 45º de Brasília.

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I DO DECRETO Nº 24.573, DE 06 DE MAIO DE 2004. “ANEXO I” DO DECRETO Nº 26.785, DE 09 DE MAIO DE 2006. (alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)
Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004