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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 6º

Para assegurar o número mínimo de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste Decreto, quando este número não tenha sido alcançado com vagas surgidas durante o período considerado ano-base, será fixada uma quota, integralmente de tantos Oficiais e Praças quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.