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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I

Posto de Coronel:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;

II

Posto de Tenente-Coronel:

a

quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;

b

quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;

III

Oficiais do último posto de que trata a alínea c, do inciso I, do artigo 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.

IV

Graduação de Subtenente PM:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

V

Graduação de 1º Sargento PM:

a

quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano; e

b

quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

§ único

- Nos quadros subdivididos em especialidades, dever-se-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do respectivo quadro, desprezando-se a subdivisão em especialidades.