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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 8º

A indicação de policiais militares, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:

I

inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos policiais militares que, constando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos;

II

se o número de voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto ou graduação, esse total será completado, ex officio, pelos policiais militares a que se refere o artigo 3º, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:

a

contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;

b

possuírem interstício para a promoção, se for o caso; e

c

estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril ou 13 de maio, ainda que não concorrendo à constituição de qualquer um dos referidos Quadros, quando for o caso.

c

estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril, ainda que não concorrendo à constituição de qualquer um dos referidos Quadros, quando for o caso. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)

§ 1º

Aos requerimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser acostada a documentação necessária, determinada por ato do Comandante Geral.

§ 2º

Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o policial militar indicado para integrar a quota compulsória.

§ 3º

Não concorrerá à quota compulsória o policial militar que, no ano seguinte ao ano-base, seja enquadrado em quaisquer dos requisitos que motivem sua transferência, ex officio, para a inatividade, até a data prevista para a transferência para a reserva em decorrência de aplicação da referida quota.

§ 4º

Os policiais militares que forem atingidos pela quota compulsória, que estejam agregados ao Quadro ou não, poderão permanecer no exercício de suas funções, até a data em que serão transferidos para a reserva remunerada.

§ 5º

Aos policiais militares ocupantes do último posto ou graduação dos respectivos quadros, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas "b" e ‘c" do inciso II, deste artigo.§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para oficiais e 20 de setembro para praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para Oficiais e 15 de dezembro para Praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente; (alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril para oficiais e 31 de dezembro do ano base e 13 de maio para praças, do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota. (alterado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)Art. 9º - Após a divulgação, em boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para aplicação da quota compulsória, não havendo número suficiente de candidatos, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os policiais militares que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8º, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:I – os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;II – havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em função da pontuação obtida após aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 32, do Decreto nº 6.791, de 4 de junho de 1982, e artigo 27, inciso II, do Decreto 7.456 de 29 de março de 1983, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;III – os que integrando os Quadros de Acesso por Merecimento, organizados para a promoção imediatamente anterior à considerada para a transferência para a reserva remunerada, tenham sido preteridos por mais modernos; eIV – forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.Art. 10 - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos e graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por policiais militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.Art. 11 – O instituto da quota compulsória só será aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais que impe- çam sua ascensão profissional.§ 1º - No caso de quadros subdivididos em especialidades, se após aplicação da ordem de prioridades, não houver na especialidade do indicado, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, não será aplicada a quota compulsória dentro daquela especialidade.§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, analisar-se-á então o próximo candidato, dentro da ordem de prioridades, até que haja policial, no posto ou graduação imediatamente abaixo, na mesma especialidade, que satisfaça as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, para viabilizar a aplicação do instituto da quota compulsória.Art. 12 – O processamento do instituto da quota compulsória seguirá o disposto no calendário constante do Anexo I.Art. 13 – O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante-Geral e prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar do recebimento da comunicação oficial, publicação em Boletim da Corporação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo como termo inicial para contagem de vagas o dia 1º de janeiro do ano de publicação do presente Decreto.Art. 15 – No ano em que este Decreto for publicado, a efetivação das promoções, por força do instituto da quota compulsória, dar-se-á segundo o disposto no Decreto 15.989/1994, na hipótese de não terem sido efetivadas quando da publicação do presente Decreto.Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.989, de 20 de outubro de 1994.