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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004

Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º

Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25211 de 07/10/2004)

Parágrafo único

- Caso não haja a efetivação da transferência para a reserva remunerada de policial militar que estava agregado para este fim, na data do cômputo das vagas para aplicação da Quota, o Comandante Geral deverá refazer o processo de aplicação da referida Quota. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)