Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24573 de 06 de Maio de 2004
Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I
Posto de Coronel:
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;
II
Posto de Tenente-Coronel:
a
quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;
b
quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;
III
Oficiais do último posto de que trata a alínea c, do inciso I, do artigo 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986:
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano; e
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.
IV
Graduação de Subtenente PM:
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano; e
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.
V
Graduação de 1º Sargento PM:
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano; e
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.
§ único
- Nos quadros subdivididos em especialidades, dever-se-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do respectivo quadro, desprezando-se a subdivisão em especialidades.