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Decreto do Distrito Federal nº 23955 de 01 de Agosto de 2003

Transforma, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal – CPFlo, em Companhia de Polícia Militar Ambiental - CPMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do que consta do processo nº 010- 000.802/2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica transformada em Companhia de Polícia Militar Ambiental – CPMA, a Companhia de Polícia Florestal, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

A CPMA, operacionalmente vinculada ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuições, de acordo com a legislação pertinente, o policiamento em áreas urbanas e rurais, com vistas a prevenir e reprimir agressões ao meio ambiente, em ações isoladas ou conjuntas.

Art. 3º

A Polícia Militar do Distrito Federal, poderá firmar convênios e/ou termo de cooperação técnica, para as ações de polícia ambiental com os Órgãos Federais e do Distrito Federal.

Art. 4º

A CPMA será sediada na Região Administrativa XIX – Candangolândia/DF, Praça do Bosque – lote 10, prestando serviços em todo o Distrito Federal.

Art. 5º

O Quadro de Organização da CPMA, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação do efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 6º

Competirá ao comandante da CPMA, mediante autorização do Comandante-Geral, estabelecer políticas de cooperação técnica com as demais co-irmãs ambientais dos Estados da Federação.

Art. 7º

Fica extinta, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal – CPFLo, criada pelo Decreto nº 11.124 de 10 de junho de 1998, devendo seu efetivo ser absorvido pela CPMA.

Art. 8º

Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 23955 de 01 de Agosto de 2003