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Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973

Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), de acordo com parágrafo 1°, do artigo 73, da Lei n° 5 906, de 23 de julho de 1973, - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, - destina-se a complementar os recursos necessários à prestação da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares.

Art. 2º

São beneficiários do Fundo de Saúde do CBDF os dependentes dos bombeiros-militares.

Art. 3º

Para efeitos de aplicação deste Decreto, são considerados dependentes do bombeiro-militar as pessoas assim definidas pela Lei n° 5 906, de 23 de julho de 1973.

Art. 4º

O Fundo de Saúde do CBDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo ou quotas do soldo do bombeiro-militar.

Art. 4º

O Fundo de Saúde do CBDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 3º (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)

Parágrafo único

- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar.

Parágrafo único

- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)

Art. 5º

O Fundo de Saúde do CBDF, com a destinação constante do artigo 1°, será empregado, exclusivamente:

I

para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação: e

II

para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por organização de saúde estranha ao Serviço de Saúde da Corporação, mediante convênio.

Art. 6º

Em princípio, a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação.

Parágrafo único

- Caso o Serviço de Saúde da Corporação não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares, de que trata este artigo, poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, mediante convênio, com recursos do Fundo de Saúde do CBDF.

Art. 7º

A importância arrecadada para a constituição do Fundo de Saúde do CBDF será contabilizada pelo órgão financeiro da Corporação, em título próprio, constando o seu movimento de um balancete especial.

Art. 8º

O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde do CBDF obedecerão, no que couber, as normas para execução orçamentária em vigor no Distrito Federal.

Art. 8º

O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde do CBDF obedecerá, no que couber, às normas para execução orçamentaria em vigor no Distrito Federal e às relacionadas no Decreto nº 1703, de 31 de maio de 1971, relativas à licitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973