Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Em princípio, a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação.
Parágrafo único
- Caso o Serviço de Saúde da Corporação não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares, de que trata este artigo, poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, mediante convênio, com recursos do Fundo de Saúde do CBDF.