Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde do CBDF obedecerão, no que couber, as normas para execução orçamentária em vigor no Distrito Federal.
Art. 8º
O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde do CBDF obedecerá, no que couber, às normas para execução orçamentaria em vigor no Distrito Federal e às relacionadas no Decreto nº 1703, de 31 de maio de 1971, relativas à licitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)