Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
A importância arrecadada para a constituição do Fundo de Saúde do CBDF será contabilizada pelo órgão financeiro da Corporação, em título próprio, constando o seu movimento de um balancete especial.