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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973

Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Fundo de Saúde do CBDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 3º (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)

Parágrafo único

- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar.

Parágrafo único

- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)