Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O Fundo de Saúde do CBDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 3º (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)
Parágrafo único
- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar.
Parágrafo único
- A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 2762 de 12/11/1974)