Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2362 de 12 de Setembro de 1973
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
O Fundo de Saúde do CBDF, com a destinação constante do artigo 1°, será empregado, exclusivamente:
I
para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação: e
II
para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por organização de saúde estranha ao Serviço de Saúde da Corporação, mediante convênio.