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Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002

Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica implantado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo, subordinado ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 2º

O Centro de Assistência Social – CASo, estará vinculado técnica e administrativamente, para execução de suas atividades, à Diretoria de Saúde e a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes, estabelecendo um sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam as ações de POLÍTICA DE SEGURANÇA E BEM ESTAR SOCIAL em: assistência e saúde; prestação de serviços educacionais; habitação e condições sanitárias; cultura, esporte, lazer, valorização humana, meio ambiente e outros.

Art. 3º

Compete ao CASo:

I

estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidade constatadas;

II

promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados;

III

efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de bem-estar social;

IV

fornecer à Diretoria de Saúde elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação;

V

trabalho psicossocial com policiais militares e familiares, buscando atender as necessidades afetivoemocionais e psicológicas com abordagem de cunho terapêutico e terapêutico holístico e socio-educativo. Estes trabalhos serão classificados em atividades: 1 – IMEDIATAS: atendendo a contingências psicossociais, tais como situações de violência, "stresse", depressão, reeducação postura!, equilíbrio do metabolismo humano e outros. 2 – PREVENTIVAS: agindo junto a situações de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: dependência química, violência doméstica, orientação nutricional e de qualidade de vida, reeducação postural, equilíbrio do metabolismo humano, valorização humana e etc. 3 – INCLUDENTES: visando a inclusão social mediante o resgate de direitos e a provisão de bens e serviços de qualidade, alvos de controle social, tais como: qualificação profissional, defesa de direitos, direito a informação, melhoria de habitabilidade, lazer, creches, prestação de serviços educacionais, convivência familiar e comunitária, combate a estigmas.

VI

propor à Diretoria de Saúde todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo específico de sua atuação;

VII

gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;

VIII

identificar entidades civis/comunitárias, que podem ser úteis, promovendo o acercamento e ações necessárias para a consecução dos objetivos do CASo; IX– propor contratos ou convênios com entidades congêneres, junto a secão competente, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social;

X

orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, econômicos, culturais e religiosos;

XI

prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes;

XII

cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social: e

XIII

apresentar à Diretoria de Saúde relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;

XX

cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 4º

O CASo, unidade com autonomia administrativa própria, terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Chefia

II

Subchefia

III

Seção administrativa a. pessoal, b. material e transporte, c. comunicação social.

IV

Seção de Assistência Social a.coordenação de programas, b. coordenação de psicologia, c. coordenação de assistência social/valorização humana.

V

Seção do Bem Estar Social a. centros de terapias alternativas, b. creches/escolas infantil, c. coordenação de habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente.

Art. 5º

O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CASo, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 6º

O Comandante Geral da PMDF definirá o local das instalações do CASo.

Art. 7º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do presente decreto, o Chefe do CASo submeterá a aprovação do Comandante Geral da PMDF o regimento interno do Caso/PMDF.

Art. 8º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002