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Artigo 3º, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002

Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.

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Art. 3º

Compete ao CASo:

I

estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidade constatadas;

II

promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados;

III

efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de bem-estar social;

IV

fornecer à Diretoria de Saúde elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação;

V

trabalho psicossocial com policiais militares e familiares, buscando atender as necessidades afetivoemocionais e psicológicas com abordagem de cunho terapêutico e terapêutico holístico e socio-educativo. Estes trabalhos serão classificados em atividades: 1 – IMEDIATAS: atendendo a contingências psicossociais, tais como situações de violência, "stresse", depressão, reeducação postura!, equilíbrio do metabolismo humano e outros. 2 – PREVENTIVAS: agindo junto a situações de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: dependência química, violência doméstica, orientação nutricional e de qualidade de vida, reeducação postural, equilíbrio do metabolismo humano, valorização humana e etc. 3 – INCLUDENTES: visando a inclusão social mediante o resgate de direitos e a provisão de bens e serviços de qualidade, alvos de controle social, tais como: qualificação profissional, defesa de direitos, direito a informação, melhoria de habitabilidade, lazer, creches, prestação de serviços educacionais, convivência familiar e comunitária, combate a estigmas.

VI

propor à Diretoria de Saúde todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo específico de sua atuação;

VII

gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;

VIII

identificar entidades civis/comunitárias, que podem ser úteis, promovendo o acercamento e ações necessárias para a consecução dos objetivos do CASo; IX– propor contratos ou convênios com entidades congêneres, junto a secão competente, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social;

X

orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, econômicos, culturais e religiosos;

XI

prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes;

XII

cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social: e

XIII

apresentar à Diretoria de Saúde relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;

XX

cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 3º, XX do Decreto do Distrito Federal 22827 de 27 de Março de 2002