Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22827 de 27 de Março de 2002
Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.
Art. 5º
O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CASo, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.